Processo 0100361-53.2017.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64eb9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise da Impugnação aos cálculos apresentada por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. a09044e), em face dos cálculos do autor (Id 26f69ba). Sem manifestação do exequente. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pela executada em face dos cálculos de Id 26f69ba. 1. Das Férias em Dobro (Período 2014/2015) A Executada sustenta que o cálculo da reclamante incorre em bis in idem ao não deduzir o valor das férias 2014/2015 já quitado. Compulsando a sentença (ID. 75a9bfb, item II.1), o juízo determinou o pagamento da dobra das férias 2014/2015 acrescidas de 1/3, com fulcro na Súmula 450 do TST. A condenação ao pagamento da dobra das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST, possui caráter sancionatório pelo descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Tendo o título executivo fixado a dobra sem determinar o abatimento do valor simples já quitado, a pretensão da ré configuraria alteração indevida da coisa julgada, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Indefiro o pleito. 2. Da Multa do Art. 477 da CLT A Executada argumenta que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve ser o salário-base, e não a remuneração. Razão não lhe assiste. A jurisprudência do TST tem entendimento consolidado de que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é a remuneração do empregado, ou seja, todas as parcelas salariais, e não apenas o salário-base. A respeito da controvérsia existe, inclusive, tese de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), consubstanciada no Tema 142 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, que diz: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Ademais, o título executivo não trouxe qualquer determinação em sentido diverso, ou seja, não houve qualquer restrição ou limitação da base de cálculo ao valor do salário nominal, devendo prevalecer o conceito legal de remuneração (art. 457 da CLT). Improcedente o pedido de retificação neste ponto. 3. Da Recuperação Judicial – Limite de Atualização A Executada pugna pela limitação da atualização monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial (25/05/2023). Sustenta que o cálculo não observa o marco temporal estabelecido pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), que determina a limitação dos juros e correção monetária à data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Contudo, embora o artigo 9º, inciso II, da LFRJ preveja a atualização do crédito para habilitação até o pedido de recuperação judicial, essa regra se refere ao momento de corte para quantificação do crédito no quadro geral de credores no plano, sem afastar a incidência de juros e correção monetária sobre o débito até o efetivo pagamento. A finalidade é estabelecer o valor base, não impedir a sua atualização. No silêncio do plano, os débitos continuam a ser atualizados, respeitando a integridade do crédito. Tal entendimento tem respaldo no que dispõe o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, que estabelece no § 2º que " As obrigações anteriores à…
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