Processo 0100361-58.2024.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100361-58.2024.5.01.0025 DESTINATÁRIO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A anulação do pedido de demissão exige prova robusta e inequívoca de vício de consentimento (coação, dolo, erro, fraude), ônus que incumbia ao recorrente. A prova oral não confirmou a existência de coação ou pressão irresistível. A insatisfação com as condições de trabalho, por si só, não caracteriza vício de vontade. A prova documental, consubstanciada na carta de demissão manuscrita, goza de presunção de veracidade não elidida. Mantém-se a validade do pedido de demissão. Nega-se provimento. II. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções exige a caracterização de um desequilíbrio qualitativo e quantitativo nas tarefas que represente uma alteração lesiva do contrato de trabalho. O parágrafo único do artigo 456 da CLT consagra o jus variandi do empregador, permitindo ajuste das atribuições do empregado às necessidades do serviço, desde que as tarefas sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado. As atividades de perfuração de calçadas e remoção de entulhos são tarefas preparatórias e acessórias à atividade principal de instalação de tubulações, não configurando acúmulo de função. Mantém-se a improcedência do acúmulo de função. Nega-se provimento. III. INTERVALO INTRAJORNADA. A testemunha do autor, Sr. Rafael, que vivenciava a mesma rotina operacional externa, foi clara ao descrever que "na prática, raramente usufruíam uma hora completa de intervalo intrajornada" e "que a redução do intervalo ocorria praticamente todos os dias". A testemunha da ré, embora ocupasse cargo gerencial, relatou apenas a orientação formal da empresa, sem presenciar o labor externo. Aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a formalidade. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Reforma-se a sentença para condenar a recorrida ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%. Dá-se provimento. IV. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos exige contato permanente com esgoto, pressupondo exposição contínua, habitual e indissociável da atividade principal do trabalhador. O laudo pericial específico realizado nestes autos descreveu que o contato com esgoto ocorria "acidentalmente" durante a escavação para abertura de valas, com duração aproximada de 30 minutos. A atividade principal do recorrente era a instalação de hidrômetros, não a manutenção de redes de esgoto. O contato com esgoto era decorrente de rompimentos acidentais, não da essência da função. Trata-se de ocorrência fortuita e acessória. O recorrente não produziu prova robusta em sentido contrário ao laudo pericial. Mantém-se a improcedência do adicional de insalubridade em grau máximo. Nega-se provimento. V. DANOS MORAIS. O dano moral, na seara trabalhista, exige a comprovação de ato ilícito que viole direitos da personalidade do trabalhador. Embora tenha sido deferido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, tal condenação não se estende aos demais capítulos que fundamentavam a…
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