Processo 0100363-15.2023.5.01.0073

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100363-15.2023.5.01.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a236b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100363-15.2023.5.01.0073 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS TOFANI LTDA ALEX MEDINA ALVES (RJ161825) ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (RJ210337) ROBSON MOURA CALINO (RJ103884) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO AUGUSTO TOFANI ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (RJ210337) ROBSON MOURA CALINO (RJ103884) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AUGUSTO TOFANI FILHO ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (RJ210337) ROBSON MOURA CALINO (RJ103884) Recorrido:   Advogado(s):   SAMARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ANDRE DE SOUZA COSTA (RJ108878) ISABEL CRISTINA DO ROSARIO GALVAO (RJ085403) LUCIANO GALVAO SANTOS DE LIMA (RJ074705) MATEUS DOMINATO DE ARAUJO (RJ229142)   RECURSO DE: IRMAOS TOFANI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 832 e 897-A da CLT; Artigos 489 e 1.022 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST — Ag-AIRR: 00004104020165070014 — Publicado em 14/04/2023. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TRT não enfrentou teses jurídicas relevantes apresentadas em sede de embargos de declaração, especificamente sobre a falta de impugnação dos cartões de ponto e a configuração de confissão por parte da reclamante. Alega que a decisão foi "citra petita" ao não sanar as omissões apontadas, inviabilizando o prequestionamento adequado. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 141, 341, 374 e 492 do CPC; Súmula 74, II, do TST.; Artigo 482, alínea "e", da CLT; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST — RR: 00207178220195040017 — Publicado em 19/05/2023.   Resumo da Controvérsia: Os recorrentes questionam a condenação em horas extras baseada em prova testemunhal que desconstituiu cartões de ponto não impugnados especificamente quanto à idoneidade. Alegam julgamento "extra petita" e violação ao princípio da adstrição, sustentando que, se a parte aceitou os documentos…

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