Processo 0100366-08.2024.5.01.0243

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100366-08.2024.5.01.0243
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100366-08.2024.5.01.0243 DESTINATÁRIO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há 6 questões em discussão: (i) definir se a escala de 24x72h é válida sem a existência de norma coletiva autorizadora; (ii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação na fase de liquidação; (iii) estabelecer se o piso salarial fixado por lei estadual prevalece sobre o salário contratual inferior; (iv) verificar se a ausência de cartões de ponto autoriza o reconhecimento da jornada alegada na inicial; (v) avaliar se o condutor de ambulância faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos; (vi) aferir se o descumprimento de obrigações trabalhistas e a jornada praticada geram dano moral passível de indenização.   III. RAZÕES DE DECIDIR   A validade da escala 24x72h depende de previsão em lei ou em norma coletiva, não sendo admitida a pactuação tácita/verbal nesse sentido.   A ausência da juntada dos controles de frequência pela empregadora gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, conforme inteligência da Súmula nº 338 do TST.   A indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa, não vinculando o juízo nem limitando o quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença, especialmente quando há ressalva expressa na exordial.   O piso salarial estabelecido em legislação estadual (Lei nº 7.267/2016 do Estado do Rio de Janeiro) é aplicável aos motoristas de ambulância quando superior ao valor pactuado no contrato individual.   O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se confunde com a atividade de condutor de ambulância que presta auxílio periférico e possui EPIs fornecidos, mantendo-se o enquadramento em grau médio.   O inadimplemento de obrigações contratuais e a prestação de horas extras, sem a prova de violação direta a direitos da personalidade ou exposição a condições degradantes, não configuram dano moral in re ipsa.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.   Tese de julgamento:   A escala de 24x72 horas exige autorização legal ou em norma coletiva para sua validade, ensejando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal quando ausente o instrumento autorizador.   Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do crédito, não servindo como teto limitador para a liquidação da sentença.   Aplica-se o piso salarial fixado em lei estadual para a categoria profissional na ausência…

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