Processo 0100367-74.2025.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100367-74.2025.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d55e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante assevera que sofreu tratamento vexatório e humilhante ao ser dispensada e compelida a devolver o uniforme perante colegas, seguido de tentativa abusiva de reversão da demissão. Salienta que a ameaça de inadimplemento das verbas rescisórias gerou angústia e insegurança, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de relação jurídica entre as partes impossibilita a prática de ato ilícito pela reclamada. Postula a improcedência da condenação indenizatória. Passo à análise. O dano moral constitui lesão de caráter não material, integrado por direitos da personalidade.  Tanto em sede Constitucional, artigo 5º caput, V, VI, IX, X, XI e XII, quanto em sede infraconstitucional, Código Civil artigos 11 a 21. Neste diapasão, o artigo 5º X da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, subtendendo-se a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, III da CF. O arbitramento da indenização deve considerar a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida, nos termos do artigo 186, 927, 944 do CC. Pois bem. Considerando que não há qualquer prova de impacto na personalidade jurídica da parte Autora, julgo improcedente o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Os benefícios da Justiça Gratuita encontram-se previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, assim como o exposto no artigo 98, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.  Atendidos os requisitos legais por parte da Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante deveria ser condenada, contudo, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, procedo à interpretação conforme a Constituição com redução de texto, de modo a reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, §4º, da CLT.  Com efeito, o mero fato de a parte reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica daquela. De fato, cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e…

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