Processo 0100369-06.2026.5.01.0012
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ea3ad proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA pelas razões expostas na petição de ID 611e978. Impugnação do excepto no ID 5fc072e, pela rejeição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, admitida no processo do trabalho por construção doutrinária e jurisprudencial, possui cabimento excepcional, restrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as matérias suscitadas pela excipiente: nulidade por ausência de citação, excesso de execução e insurgência quanto aos atos executivos em execução provisória, não se enquadram, em sua integralidade, nos estreitos limites do incidente, sobretudo porque demandam análise do desenvolvimento do processo e de elementos fáticos já estabilizados nos autos. Ainda assim, por economia processual, passa-se à análise das alegações. II.1 - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO / INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA Sustenta a excipiente a nulidade da execução ao argumento de ausência de citação pessoal, nos termos do art. 880 da CLT. A alegação não prospera. Conforme se verifica do sistema PJe, a executada foi regularmente intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da homologação dos cálculos e da determinação para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. Ademais, como bem destacado pelo exequente em sua impugnação, há inequívoca ciência da executada quanto ao andamento da execução, evidenciada por sua atuação ativa nos autos, inclusive com a apresentação de cálculos que vieram a ser homologados. Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento ou surpresa processual. No processo do trabalho, uma vez regularmente formada a relação processual na fase de conhecimento, as comunicações processuais subsequentes, inclusive na execução, são validamente realizadas em nome do advogado constituído, nos termos do art. 272 do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), especialmente no âmbito do processo eletrônico. A interpretação do art. 880 da CLT deve ser sistemática e compatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade, não se prestando a invalidar atos processuais quando atingida sua finalidade. No caso, não há qualquer demonstração de prejuízo, sendo aplicável o disposto no art. 794 da CLT. Ao contrário, a própria apresentação da presente exceção evidencia a plena ciência da executada acerca da execução. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade. II.2 - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA / LIMITES E REGULARIDADE DOS ATOS A excipiente sustenta que, por se tratar de execução provisória, seriam indevidos atos constritivos, especialmente mediante SISBAJUD. Sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, sendo plenamente admissível a execução provisória até a garantia do juízo. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a determinar a intimação da executada para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, consignando expressamente que não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado. Assim, não há prática de atos expropriatórios definitivos, mas apenas medidas voltadas à garantia do juízo, o que se mostra plenamente compatível com a natureza provisória da…
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