Processo 0100369-08.2022.5.01.0283
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa26e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 29ca697 de 28/11/25: A presente ação foi ajuizada em face de Auto Viação Cordeiro e do Consórcio UC - II. Atualmente o Consórcio UC - II possui como consorciados a própria Auto Viação Cordeiro (já reclamada), o sr Fued Abdu Neme Makhluf e as sociedades Viação Siqueira e Empresa São Salvador (ID 208ebac de 28/11/25). Conforme despacho de 15/12/25, foram indeferidos os pedidos em relação ao Consórcio UC - II e deferidos os pedidos em relação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada Auto Viação Cordeiro, a qual possui como sócio o sr Diego Ramon da Silva Prado (ID 0dc8aa2 de 28/11/25). A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Até a presente data os executados não efetuaram o pagamento do débito exequendo, razão pela qual passo à análise do pedido de 28/11/25 em relação à Auto Viação Cordeiro Ltda. Assegurado o contraditório, sendo certo que a pessoa indicada como sócia foi regularmente citada para apresentar defesa mas se manteve silente. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da Auto Viação Cordeiro Ltda de modo que seu sócio responda pelo devido. O inadimplemento de verbas trabalhistas, pela empresa, implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, o sócio. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos(das) sócios(as) ou administradores(as) no polo passivo para que estes(as) respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa acima mencionada é simplesmente o desatendimento do crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade. Basta a credora demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na presente ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens das empresas. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente ao sócio. O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais). Assim, deverá a execução prosseguir em relação ao sócio constante na certidão de 21/01/26 - Diego Ramon da Silva Prado. O bloqueio on line em contas de titularidade do sócio e qualquer outra medida constritiva serão realizados no momento oportuno pois a desconsideração é…
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