Processo 0100369-15.2024.5.01.0452

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100369-15.2024.5.01.0452
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 20
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8e4ad proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MARCELA DA COSTA AMOEDO, HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS RECORRIDO: MARCELA DA COSTA AMOEDO, HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos quais MARCELA DA COSTA AMOEDO (Dr. Matheus Ribeiro Rente, OAB/RJ 248.54) opõe Embargos de Declaração à decisão monocrática de Id f0bdeca, no qual figura, juntamente com HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS. (Dra. Rosicleia Rodrigues da Silva, OAB/RJ 208.481), como recorrentes e recorridos Embargos de Declaração opostos pela reclamante (Id 62ce1c5) em face da decisão de Id f0bdeca, que, ao analisar os Embargos de Declaração anteriores opostos pelo HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS (Id f339164), declarou regular o preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Aduz a embargante a existência de equívoco manifesto na referida decisão, sustentando que o comprovante de pagamento das custas processuais juntado pela reclamada (Id 05f0f20) pertence a pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto, o que tornaria o ato inválido e, consequentemente, deserto o recurso da parte contrária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja declarada a deserção do recurso ordinário da reclamada. Intimada (Id 3b47d40), a reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, vez que aviados a tempo e modo.   MÉRITO A decisão de Id b99b8c0, proferida monocraticamente por esta Relatoria, havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada em seu recurso ordinário (Id 7c169e6), por entender que, apesar da condição de entidade filantrópica com certificado CEBAS, seus balancetes demonstravam superávit e capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de não conhecimento do apelo. Em resposta, a reclamada opôs os primeiros embargos de declaração (Id f339164), argumentando que, por ser entidade filantrópica com CEBAS válido, estaria isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Na mesma petição, juntou comprovante de pagamento das custas processuais. A decisão ora embargada (Id f0bdeca) acolheu parcialmente a tese da reclamada, reconhecendo a isenção do depósito recursal em razão do CEBAS e, considerando que as custas haviam sido recolhidas no prazo concedido para saneamento, declarou regular o preparo e determinou o prosseguimento do recurso ordinário. É contra essa última decisão que se insurge a reclamante, por meio dos presentes embargos de declaração, apontando o vício no comprovante de pagamento das custas. A reclamante alega que a decisão de Id f0bdeca incorreu em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ao considerar regular o preparo, pois o pagamento das custas processuais foi efetuado por pessoa jurídica estranha à lide. Sustenta que o comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 05f0f20) identifica como pagador uma empresa com CNPJ 41.655.846/0001-47, enquanto o CNPJ da Reclamada é 31.517.493/0001-65. Assiste-lhe razão. A análise dos autos confirma a alegação da embargante. De fato, o documento de Id 05f0f20, que serviu de base para a decisão embargada considerar cumprida a obrigação de pagar as custas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados