Processo 0100369-39.2023.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce06c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100369-39.2023.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de junho do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRENDO DE ARAUJO BAZETE (parte autora) e TAM LINHAS AEREAS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A BRENDO DE ARAUJO BAZETE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. A parte autora apresentou réplica de forma intempestiva. O réu apresentou tréplica. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas (uma indicada pelo autor e outra pelo réu). Indeferida a oitiva de uma testemunha (indicada pelo autor), na forma apontada na ata ID. 70369ed, sob protestos da parte autora. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Após o recurso ordinário apresentado, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 0190a8b, proferiu a seguinte decisão: “conhecer do recurso e, acolher parcialmente a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do item relativo ao enquadramento sindical”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi encaminhado para julgamento. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO PPP O demandado, a despeito de alegar a entrega anterior do referido documento, disponibilizou, mesmo assim, a referida documentação no ID. 8e3a3ef, razão pela qual nada há a deferir quanto ao pedido em questão. DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato. Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do…
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