Processo 0100369-39.2023.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100369-39.2023.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce06c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0100369-39.2023.5.01.0035   Aos 04 dias do mês de junho do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRENDO DE ARAUJO BAZETE  (parte autora) e  TAM LINHAS AEREAS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   BRENDO DE ARAUJO BAZETE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de  TAM LINHAS AEREAS S.A., postulando o exposto na exordial.     Primeira tentativa conciliatória frustrada.   O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça.   A parte autora apresentou réplica de forma intempestiva.   O réu apresentou tréplica.   Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas (uma indicada pelo autor e outra pelo réu). Indeferida a oitiva de uma testemunha (indicada pelo autor), na forma apontada na ata ID. 70369ed, sob protestos da parte autora.   Sem outras provas, encerrada a instrução processual.   Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória.   Após o recurso ordinário apresentado, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 0190a8b, proferiu a seguinte decisão: “conhecer do recurso e, acolher parcialmente a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do item relativo ao enquadramento sindical”.   Após o retorno dos autos, o presente feito foi encaminhado para julgamento.   É o relatório.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL   Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC.       DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL   De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST.   Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST).     DO PPP   O demandado, a despeito de alegar a entrega anterior do referido documento, disponibilizou, mesmo assim, a referida documentação no ID. 8e3a3ef, razão pela qual nada há a deferir quanto ao pedido em questão.     DA RUPTURA CONTRATUAL   No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato. Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa.   Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do…

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