Processo 0100370-17.2023.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100370-17.2023.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa03994 proferida nos autos. ROT 0100370-17.2023.5.01.0005 - 2ª Turma Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO LOYOLA (RJ125065) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NOGUEIRA JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (RJ185601) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC. A Eg. 2ª Turma no acórdão de Id. 72f21a8 acrescentou novos fundamento para prestar os devidos esclarecimentos, mantendo a conclusão anterior. Ato contínuo, o recorrente ingressou com o recurso de revista de Id. 6c3a572, o qual recebo como mero aditamento ao recurso interposto, sob Id. 042f5cf. Nessa medida, passo à análise do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 4e680e9; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 042f5cf). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, inciso II; 37, caput e § 6º; 93, inciso IX e 97 da Constituição Federal; Artigos 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; 373 do CPC; 121, § 2º da Lei nº 14.133/2021; 186 e 927 do Código Civil; Súmula nº 331, itens IV e V, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o Tribunal de origem decidiu com base na inversão do ônus da prova, punindo a Administração Pública pela suposta ausência de prova da fiscalização efetiva. Sustenta que tal posicionamento afronta a tese firmada pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647), a qual estabelece que a prova da culpa in vigilando é encargo do reclamante, vedando a responsabilização automática ou presumida do ente público. Registrou o v. acórdão de Id. 72f21a8: "Assim, julgando o caso presente já com a tese fixada pelo tema 1118, constata-se, pela prova produzida nestes autos, que o ente público não exerceu a efetiva fiscalização sobre o contrato firmado com a primeira reclamada. E, a sua conduta omissiva, a 2ª reclamada trouxe prejuízo ao direito do trabalhador que lhe obriga a reparar tal dano, na forma dos arts. 186 e 927, do CC, mesmo que de forma subsidiária. Dessa forma, aplica-se ao caso o distinguishing, na medida em que a obrigação de produzir a prova da fiscalização não decorre da jurisprudência recentemente firmada, mas de imposição legal, conforme art. 818, II da CLT."(g.n)   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas…

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