Processo 0100370-37.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100370-37.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a1f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANNA CAROLINA ALMEIDA NORONHA, reclamante, SAUDERIA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. PRESCRIÇÃO Considerando que a projeção de cinco anos do ajuizamento da ação alcança data anterior ao início do marco inicial pretendido na petição inicial, não há, igualmente, prescrição a ser pronunciada. COMISSÕES EXTRAFOLHA (CARTÃO FLASH) A reclamante requer a integração a sua remuneração de valores pagos mensalmente por fora, por meio de depósitos no cartão de bandeira FLASH. A reclamada, por sua vez, alega que não havia pagamento de comissões, mas, sim, premiações a depender do desempenho da empregada. Esclarece que tal verba não possui natureza salarial e, portanto, incabível qualquer integração salarial. Os extratos bancários juntados demonstram a ocorrência de depósitos habituais de valores expressivos sob a identificação de premiação no referido cartão, com média de R$ 420,00 mensais. Em depoimento pessoal, o preposto da ré confessou que prêmios eram quitados nos contracheques e que posteriormente passaram a ser pagos no cartão. Também declarou que os pagamentos efetuados no cartão FLASH não constavam dos recibos salariais por mera orientação contábil. A prova documental e a confissão revelam que a nomenclatura de prêmio por metas foi utilizada com o único propósito de mascarar a verdadeira natureza jurídica de comissão da parcela. Diante da habitualidade do adimplemento, impõe-se o reconhecimento do caráter salarial da verba e a sua…

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