Processo 0100370-88.2019.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100370-88.2019.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87b04c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100370-88.2019.5.01.0059 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) PATRICIA REIS DO NASCIMENTO (RJ199081) RENATO DA SILVA TRILHO NOVAES FILHO (RJ190445) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO SERGIO DA MOTA MIRANDA ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO SERGIO DA MOTA MIRANDA ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) PATRICIA REIS DO NASCIMENTO (RJ199081) RENATO DA SILVA TRILHO NOVAES FILHO (RJ190445) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id ec15ca5; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 1d40caf). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O recorrente alega que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria profissional não é meio hábil para interromper a prescrição. Sustenta que o §3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê o ajuizamento de reclamação trabalhista como forma única e exclusiva para fins de interrupção prescricional, tornando inaplicável o art. 202 do Código Civil. Alega, também, que o protesto foi amplo e genérico. O recorrente também insurge-se contra o pagamento de horas extras além da 8ª diária ao reclamante, alegando que este exercia o cargo de Gerente Geral de Agência (autoridade máxima da unidade). Defende que as provas evidenciam tal fidúcia máxima, e que a interpretação dada pelo TRT confunde a fidúcia da exceção do art. 62, II, da CLT com os poderes…

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