Processo 0100370-97.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100370-97.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cf427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em 17 de março de 2026, em face da ré, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.282,13. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A ré argui a prescrição parcial, pretendendo a declaração de prescrição de todas as pretensões autorais anteriores a 17 de março de 2021. Rejeito. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 22 de abril de 2024 e extinguiu-se em 5 de janeiro de 2026, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 17 de março de 2026. Desse modo, considerando que todo o pacto laboral transcorreu em período posterior ao marco prescricional arguido pela ré, não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. Das horas extras A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que laborava em escala de 12x36, das 06h00 às 18h00, estendendo a jornada duas vezes por semana até as 19h00, sem receber a devida contraprestação ou usufruir de compensação. A ré contesta o pedido, sustentando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto biométricos e eletrônicos, e que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou expressamente "que havia controle de ponto no ambiente de trabalho; que a depoente registrava o ponto corretamente todos os dias". A declaração da autora em depoimento pessoal constitui confissão real e idônea, a qual elide a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta do preposto e valida integralmente os registros de ponto colacionados aos autos pela reclamada. Ademais, a ausência de assinatura da trabalhadora nos espelhos de ponto não retira a validade probatória dos documentos, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000063-61 .2021.5.05.0022, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023)”. Os controles de ponto…

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