Processo 0100371-13.2025.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100371-13.2025.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27119e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3.​ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EUNICE DOS SANTOS em face de HB MULTISERVICOS S.A. e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a)​ condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo nacional por todo o período imprescrito (26/03/2020 a 03/02/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; b)​ condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo englobando salário base e adicional de insalubridade, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, por todo o período imprescrito (26/03/2020 a 03/02/2025); c)​ condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos diários acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por todo o período imprescrito (26/03/2020 a 03/02/2025); Tudo conforme os parâmetros da fundamentação e observada a última remuneração incontroversa da reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De​ acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde au resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. As​ contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota-parte da autora, consoante Súmula 368, I, II e III do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST quanto ao imposto de renda. Custas de R$1.588,50, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$79.424,99. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados das partes e do tempo exigido para os seus serviços, a teor do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos advogados…

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