Processo 0100371-16.2026.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100371-16.2026.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fc7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE   a ação trabalhista proposta por CAROLAINE GONZAGA DOS SANTOS,  para, condenar ATN CAPITAL CONTACT CENTER LTDA   a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (25.074,85), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (21.272,41), a título de: a) Indenização compensatória da garantia de emprego, correspondente ao salário devido desde a data da dispensa, inclusive férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, até 5 (cinco) meses após o parto, ocorrido em 12/05/2026, tendo em vista a nulidade da dispensa da trabalhadora, por violação do disposto no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Considerando que a indenização deve ser integral (Código Civil, art. 186), condeno a Ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT, porquanto tais verbas seriam devidas se não tivesse ocorrido a rescisão ilegal. Honorários advocatícios: R$ (3.190,86); À Previdência Social: (não se aplica); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (489,27); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (122,32). DA RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder a retificação da CTPS da Autora para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 12/10/2026. Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 deverá ser observada a natureza das parcelas salariais deferida(s) na(s) alínea(s): “a”  do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as…

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