Processo 0100371-55.2022.5.01.0031
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c931dc6 proferida nos autos. ROT 0100371-55.2022.5.01.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA CENTRAL RUI MEIER (RJ065637) Recorrido: Advogado(s): FRANK DE OLIVEIRA GUIMARAES ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) RECURSO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA CENTRAL Visto etc. Tendo em vista a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23), em sede de recurso de revista repetitivo, e diante do aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional em relação à tese exarada pela C. Corte, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, o processo retornou à E. Turma julgadora. Ato contínuo, por decisão monocrática (Id. 106bee7), restou mantido o acórdão. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal; ao artigo 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. - contrariedade ao precedente vinculante do STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). A controvérsia cinge-se em definir a validade de convenção coletiva de trabalho que, para a categoria dos bombeiros civis, estabeleceu jornada de trabalho no regime 12x36 com limite de 180 horas mensais, em aparente conflito com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que prevê jornada de 36 horas semanais. A recorrente defende a prevalência da norma coletiva, com base na autonomia privada coletiva, na disposição expressa do art. 611-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) e, principalmente, na tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046. Sustenta que o TRT se equivocou ao afastar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho, que, embora iniciado em 2016, vigeu até 2022, devendo a nova legislação incidir sobre os fatos ocorridos após sua vigência. Assim restou consignado no v. acórdão pela E. Turma, in verbis: "(...) De início deve ser ressaltado que tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB), a Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos fatos ocorridos e aos contratos extintos antes da sua vigência, não podendo retirar direitos adquiridos ou modificar atos jurídicos perfeitos. No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 2006 e, portanto, não há como admitir aplicação da nova lei de forma retroativa. Nessas circunstâncias, a jurisprudência trabalhista, capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, admitia o regime 12 x 36, desde que fosse fixado por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XIII e XXVI), consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 444 do TST. Entretanto, no caso…
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