Processo 0100372-67.2017.5.01.0014
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7b77a proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: ALTECYR SODRE VILLACA Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, como agravante, e ALTECYR SODRE VILLAÇA, como agravado. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pela executada se insere neste contexto. O princípio da dialeticidade determina que o recurso deve conter a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, a fim de que se possa delimitar a matéria objeto de novo exame. A não verificação do referido princípio acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. No caso em exame, o recurso interposto pela executada não guarda pertinência com o julgado, por não apresentar impugnação específica ao que restou decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. O MM. Juízo de origem julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos: "I – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada opõe embargos à execução, impugnando os cálculos homologados e os critérios adotados na liquidação. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida. Examino. Conforme se verifica dos autos, a fase de liquidação foi regularmente processada, com apresentação de cálculos, manifestação das partes e subsequente elaboração de laudo pericial contábil. A executada, inclusive, apresentou impugnação aos cálculos, suscitando, entre outros pontos, alegações de reflexos indevidos da verba sobre o FGTS, incorreção na apuração das repercussões nas férias e inadequação do critério de atualização monetária adotado. Tais matérias foram expressamente analisadas pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados, ocasião em que consignou que a incidência do FGTS decorre da natureza salarial das parcelas deferidas e que os reflexos foram apurados segundo a média do período aquisitivo, em conformidade com os critérios usualmente adotados na liquidação trabalhista. No tocante à atualização monetária, o expert destacou que o cálculo observou os parâmetros fixados no título executivo, esclarecendo que eventual alteração implicaria modificação da coisa…
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