Processo 0100374-49.2023.5.01.0039

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100374-49.2023.5.01.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39873e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100374-49.2023.5.01.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNYEAD EDUCACIONAL S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente:   Advogado(s):   2. AVM EDUCACIONAL LTDA. LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR (RJ113964) Recorrente:   Advogado(s):   3. OFBOX EDUCACAO PROFISSIONAL EIRELI STEPHANIE STUMBO PINHO (RJ226788) Recorrente:   Advogado(s):   4. FOLWAR S.A. STEPHANIE STUMBO PINHO (RJ226788) Recorrido:   Advogado(s):   AVM EDUCACIONAL LTDA. LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR (RJ113964) Recorrido:   DATABRASIL - ENSINO E PESQUISA Recorrido:   Advogado(s):   FABIANE MUNIZ DA SILVA WAGNER DOS SANTOS (RJ239688) Recorrido:   Advogado(s):   FAR EDUCACAO E COMUNICACAO EIRELI - ME LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR (RJ113964) Recorrido:   Advogado(s):   FOLWAR S.A. STEPHANIE STUMBO PINHO (RJ226788) Recorrido:   INSTITUTO FERNANDA BARCELLOS Recorrido:   Advogado(s):   JURISTECH - ASSESSORIA - EIRELI - ME EDUARDO ROCHA DUARTE (RJ246713) LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR (RJ113964) Recorrido:   Advogado(s):   JURISTECH CONSULTORIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR (RJ113964) Recorrido:   Advogado(s):   OFBOX EDUCACAO PROFISSIONAL EIRELI STEPHANIE STUMBO PINHO (RJ226788) Recorrido:   Advogado(s):   UNYEAD EDUCACIONAL S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 9ef0453; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 0133a5e). Representação processual regular (Id 9271393 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0b16375 ; Custas pagas no RO: id 049044e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 99ecbe5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, incisos II, LIV e LV; Constituição Federal, art. 93, inciso IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 818, inciso I; CLT, art. 830; CPC, art. 373, inciso I. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve o reconhecimento de grupo econômico entre a UNYEAD EDUCACIONAL S.A. e as demais reclamadas, mantendo a responsabilidade solidária pelos créditos da condenação. Sustenta que o Tribunal Regional interpretou de forma ampliativa e equivocada o art. 2º da CLT, declarando o grupo com base apenas em identidade de sobrenomes de sócios e coordenação genérica. Argumenta…

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