Processo 0100375-70.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4608870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GISELE SAMAGAIO DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 04/04/2025, reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. cac6cf7, pleiteando gratuidade de justiça, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 78.754,03 A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 2dee075, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foi deferida a prova pericial e o prazo de 15 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b1fa969 Realizada a prova pericial (ID. f354eed) Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte ré no ID. 822ae79 e pela parte autora no ID. 389bdc1. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não…
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