Processo 0100376-21.2024.5.01.0027
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a36429f proferida nos autos. 27vt/rac: ag pz DECISÃO Compulsando-se os autos do processo de nº 0000480-79.2012.5.01.0009, anexado pela ré, verifico que não há propriamente litispendência em relação ao presente processo, pois ambas as ações já se encontram julgadas e trataram de objetos distintos. Nesta, tratou-se de pagamento de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções verticais e progressões horizontais previstas no PCES, ao passo que naquele a pretensão consistia em anulação de justa causa aplicada, com consequente reintegração e pagamento de salários e vantagens até o retorno do reclamante ao labor. Verifico, porém, que há coincidência em parte das execuções derivadas de ambos os processos no que concerne à concessão de progressões horizontais. Isso porque o autor foi reintegrado em 15/10/2015 em decorrência de determinação feita no processo de nº 0000480-79.2012.5.01.0009, porém a ré não lhe concedeu, à época, as progressões de carreira previstas no plano de salários e houve extensa discussão naqueles autos sobre estar ou não a obrigação de concessão de progressões horizontais incluída no título executivo. Ao final, entendeu o Juízo naqueles autos que o reclamante não havia sido corretamente reintegrado, pois o título executivo inclui a concessão das progressões previstas no PCES. Desse modo, determinou-se que a ré implementasse na folha de pagamento do reclamante o salário decorrente das progressões que deveriam ter sido concedidas desde a sua dispensa, o que foi feito pela reclamada em julho de 2025. Tem-se, portanto, que parte da obrigação decorrente destes autos, notadamente a implementação de progressões por antiguidade, já foi concedida por determinação feita nos autos do processo de nº 0000480-79.2012.5.01.0009, subsistindo, porém, a obrigação derivada destes autos consistente na concessão de promoção vertical em 1º/2/2010 (enquadramento na categoria de Técnico 5). Além disso, as diferenças salariais decorrentes da concessão da referida promoção vertical devem considerar não apenas o salário pago nos contracheques do período não prescrito, mas também as diferenças salariais apuradas no outro processo, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Note-se que, embora o processo de nº 0000480-79.2012.5.01.0009 seja bem anterior a este, a ré não poderia ter trazido as questões que ora foram enfrentadas na contestação apresentada nestes autos, pois sustentava naquele processo a desnecessidade de concessão de progressões por antiguidade, sendo vencida nessa tese apenas após o trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista. Pontua-se, ainda, a atuação temerária do autor nestes autos, que silenciou sobre a pretensão que insistentemente estava sendo apresentada no processo de nº 0000480-79.2012.5.01.0009 de que nele também fosse determinada a concessão de progressões por antiguidade, o que inclui parte da sua pretensão nestes autos, a qual acabou sendo deferida. Passa-se, agora, a resolver o problema instaurado. A sentença de mérito destes autos determinou a concessão de promoção vertical em 1º/2/2010, quando o autor deveria ocupar a categoria de Técnico 5, na primeira faixa salarial (TSP categoria V - T1), antes de qualquer das progressões horizontais deferidas nestes e naqueles autos, sendo este, portanto, o marco inicial para a projeção da evolução na carreira a que faz jus. A partir da referida data, a cada 2 anos, sempre nos meses de outubro…
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