Processo 0100376-40.2022.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100376-40.2022.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31e068 proferida nos autos. ROT 0100376-40.2022.5.01.0205 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID FRANCA MARTINS JUNIOR JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA CARLOS ALONSO DE SA GUTIERREZ (RJ106911) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) KARINE GUIMARAES MENDES (RJ204884)   RECURSO DE: DAVID FRANCA MARTINS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 223e746; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 1616c95). Representação processual regular (Id d8d488d). Preparo dispensado (Id 4dcb1b2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange aos seguintes aspectos: - Das horas extras , da validade dos cartões apócrifos e ônus da prova da jornada de trabalho: Alega que os cartões de ponto apresentados pela empresa são inválidos por não conterem sua assinatura (apócrifos), caracterizando-se como documentos unilaterais. Sustenta que essa invalidade, conforme a Súmula 338 do TST, inverte o ônus da prova, fazendo presumir-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Argumenta ainda que o sistema de ponto da empresa é passível de manipulação, o que reforça a imprestabilidade dos documentos. -Da prevalência da prova testemunhal sobre a documental :Argumenta que o juízo de segundo grau errou ao desconsiderar a prova testemunhal, que confirmava a jornada de trabalho alegada na inicial, e dar prevalência aos cartões de ponto (considerados inválidos pela parte). Sustenta a aplicação do princípio da primazia da realidade, defendendo que o depoimento da testemunha é robusto e suficiente para comprovar o labor extraordinário, devendo ser estendido a todo o período contratual, e não limitado ao período de coincidência com a testemunha. -Da supressão do intervalo para recuperação térmica: Aduz que trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), mas a empresa não lhe concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Requer a reforma da decisão para que a reclamada seja condenada ao pagamento do tempo de intervalo suprimido como horas extras.  Do que se observa da fundamentação expendida no julgado , não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados