Processo 0100377-30.2022.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100377-30.2022.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2206516 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100377-30.2022.5.01.0462 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPETIBA TECON S/A EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ELVIS DA SILVA CUNHA WILLIAN MONTEIRO PEREIRA (RJ105409) Recorrido:   Advogado(s):   PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido:   Advogado(s):   PROGRESSO SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTE LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido:   Advogado(s):   PROGRESSO TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENS LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido:   Advogado(s):   PROGRESSO TRUCK SERVICES LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688)   RECURSO DE: SEPETIBA TECON S/A Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado com a decisão de Id. 7a51184. Passo, neste ato, à análise do Recurso de Revista de Id. 3167112. Recebo o documento de Id. 12b7841como aditamento ao recurso ora interposto.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 05758fb; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 3167112). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.8  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 11.442/07; ao art. 4º-A da Lei 6.019/74; aos artigos 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil; -contrariedade à decisão do STF na ADC 48. Pretende a recorrente afastar sua responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que mantinha relação puramente comercial com a devedora principal, consubstanciada em contrato de transporte de cargas, incidindo a tese vinculante do Tema 059 do TST e afastando o liame trabalhista ou a terceirização. Subsidiariamente, aduz ser dona da obra nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Pleiteia a concessão e a observância do benefício de ordem na fase de execução de…

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