Processo 0100377-50.2023.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100377-50.2023.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d9831 proferida nos autos. ROT 0100377-50.2023.5.01.0056 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO AURELIO CARDOSO PINTO MIRANDA ALESSANDRO BATISTA RAU (SC59941) DENISSON CESAR VEDOY BICCA (RS107363) Recorrido:   CBI COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIGACOES LTDA - ME   RECURSO DE: CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id d25850f; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 6eebf4b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Constituição Federal, art. 97; CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, II e LIV; CLT, arts. 71, § 4º e 818; CPC, art. 373, I. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, V e X; CLT, art. 818; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não…

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