Processo 0100377-93.2018.8.20.0105

TJRN • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0100377-93.2018.8.20.0105
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100377-93.2018.8.20.0105 Requerente: N. L. D. S. e outros Requerido: C. A. S. e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Pedido de Anulação de Registro Público, ajuizada por N. L. D. S. e A. D. A. S. em face de C. A. S., M. I. M. B. e Gilderlindem Elck de Medeiros, tendo por objeto a retificação de registro imobiliário, em razão de alegada sobreposição entre os imóveis denominados ‘Fazenda Pau Feito’ e ‘Fazenda Canto das Uburanas’, com possível duplicidade de registros. O réu Gilderlindem Elck de Medeiros, então tabelião titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Macau/RN, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição (ID. 86202911). Os réus C. A. S. e M. I. M. B. também apresentaram contestação (ID. 86202911). Os autores apresentaram réplica no ID. 86202912. Por decisão de ID. 92073400, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, procedeu ao saneamento do processo e determinou a realização de perícia topográfica, a ser custeada proporcionalmente pelas partes, cabendo às partes o adiantamento dos honorários periciais em frações iguais, fixando quesitos voltados à aferição das dimensões, confinantes, eventual sobreposição e identidade das áreas registradas sob as matrículas nº 0311 e nº 1542. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico. Em resposta, o réu C. A. S., por petição de ID. 92980808, informou que apresentaria quesitos complementares oportunamente, por ocasião da perícia, indicando como assistente técnico o Técnico Agrimensor Elânio Nogueira de Lucena (CFT/RN-BR nº 0791469948-9), além de requerer esclarecimentos acerca da forma de pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais. Os autores, por sua vez, por petição de ID. 93092014, manifestaram concordância com os quesitos fixados por este Juízo, apontando apenas erro material em um quesito, dispensando a apresentação de novos quesitos e declinando da indicação de assistente técnico, em razão da existência de laudo técnico já acostado aos autos (ID. 86202910). Posteriormente, por despacho de ID. 101142279, foi nomeado o perito Aurivones Alves do Nascimento (CREA/RN nº 13989), determinando-se sua intimação para informar concordância com os honorários já depositados, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Na sequência, diante da demora na realização da perícia, foram adotadas novas providências para contratação de profissional habilitado, incluindo a expedição de ofício (ID. 120430589), o envio de e-mails ao perito Júlio Nobre (IDs. 120431423 e 121514066) e a juntada de proposta de honorários apresentada pelo perito Júlio César, no valor de R$ 12.240,00 (doze mil duzentos e quarenta reais) (ID. 123132095), tendo as partes sido intimadas por meio do ID. 123203594. Em manifestação de ID. 123485395, os autores insurgiram-se contra o valor dos honorários periciais, reputando-o exorbitante e desproporcional. Invocaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito de preferência decorrente do registro imobiliário mais antigo. Sustentaram, ainda, desinteresse na produção da prova pericial, ao argumento de que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente ao deslinde da controvérsia. Por despacho de ID. 132379429,…

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