Processo 0100377-96.2024.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100377-96.2024.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100377-96.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, ACÚMULO DE FUNÇÕES, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre horas extras, supressão de intervalo interjornada, adicional noturno, acúmulo de funções, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar o direito ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada e supressão do intervalo interjornada; (ii) analisar o direito ao pagamento de horas extras em dias de folga, tempo de quarentena em hotel, cursos e dia do desembarque; (iii) definir o direito ao pagamento em dobro de feriados; (iv) analisar o pagamento correto do adicional noturno; (v) verificar o acúmulo de funções; (vi) aferir o índice de correção monetária e juros de mora; (vii) determinar a limitação da condenação ao valor da causa; (viii) verificar o cabimento da gratuidade de justiça; (ix) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal negou provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, com base na prova testemunhal. 4. O Tribunal, aplicando a Lei nº 5.811/1972, reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento das horas suprimidas relativas ao intervalo interjornada, aplicando analogicamente o art. 71, §4º, da CLT. 5. O Tribunal negou provimento ao pedido de pagamento de horas extras em dias de folga, tempo de quarentena em hotel e cursos, considerando que não ficou comprovado trabalho nesses períodos. 6. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor, para deferir o pagamento de horas extras laboradas nos dias de desembarque. 7. O Tribunal negou provimento ao pedido de pagamento em dobro dos feriados, com base na Lei nº 5.811/72. 8. O Tribunal negou provimento ao pedido de diferenças de adicional noturno, por ausência de prova de incorreções. 9. O Tribunal negou provimento ao pedido de acúmulo de funções, considerando que as atividades eram compatíveis com a função original. 10. O Tribunal negou provimento ao pedido de alteração do índice de correção monetária e juros de mora. 11. O Tribunal negou provimento ao pedido de limitação da condenação ao valor da causa. 12. O Tribunal negou provimento ao pedido de reforma da gratuidade de justiça concedida ao autor. 13. O Tribunal negou provimento aos recursos de ambas as partes sobre os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da reclamada não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: A Lei nº 5.811/1972 não afasta a aplicação do art. 66 da CLT, devendo ser remuneradas como extras as horas suprimidas do intervalo interjornada. O trabalho no dia do desembarque deve ser pago como hora extraordinária. A Lei nº 5.811/72 afasta o pagamento em dobro de feriados. A ausência de prova de incorreções impede a condenação em diferenças de adicional noturno. A limpeza de instrumentos de…

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