Processo 0100378-50.2023.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda4b9a proferido nos autos. À luz do que preleciona o §5º do art. 6º da Lei de 11.101/05, que permite a continuidade da execução trabalhista, ainda que os respectivos créditos estejam inscritos no quadro de credores, prosseguia-se, até então, com as execuções em face de empresas em recuperação Judicial buscando a satisfação integral do crédito, como no caso dos presentes autos. Assevera-se que tal entendimento encontra amparo na mais respeitável doutrina, cite-se, como exemplo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Aplica-se o disposto no §2º do artigo 6º da Lei de Falências à recuperação Judicial durante o período de suspensão do processo, mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª Ed. 2010, pág. 1032, grifou-se). No entanto, tal posicionamento, vem gerando, no meio jurídico, conflitos de competência envolvendo o Juízo da Recuperação Judicial e o Trabalhista. Tal se verifica compreensível ante a finalidade da lei 11.101/05, neste tópico - recuperação da empresa- em contraposição ao anseio laboral de ver quitada a obrigação trabalhista de imediato, mormente por sua natureza alimentícia. Tais conflitos chegam ao e. STF, como por exemplo, através do RE 583955/RJ, cuja decisão fora publicada no DJe-162, em 28.08.2009, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." Atenta a tal realidade a e. CGJT editou o Provimento 001/2012, referendando a competência do Juízo onde se processa a recuperação Judicial para executar a quantia líquida apurada nesta especializada, como se depreende da leitura do caput do artigo 1º do referido Provimento. A legislação que trata da matéria(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS), lei 11.101/2005 busca, quando do deferimento da "recuperação judicial", viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de manter a fonte de produção e consequentemente o emprego dos trabalhadores, resguardando assim a função social da empresa e tambem estimulando a manutenção da atividade econômica, é o que se depreende do artigo 47 da aludida lei. Frise-se que a manutenção da empresa em funcionamento tem nascedouro constitucional(art. 170 da CF), o que convencionou-se denominar princípio da preservação da empresa. Noutro viés, verifica-se, também com foco constitucional, o direito de o empregado receber os haveres devidos, haja vista sua natureza alimentar, firmado em princípios, direitos e garantias fundamentais(art. 1º,IV, 6º e 7º da CR). Há, de certa forma, colisão de princípios fundamentais, o que deve ser resolvido pela técnica da ponderação de interesses, instrumentalizada pela razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a continuidade da execução nesta especializada, acaso fosse possível, impediria o cumprimento do plano de recuperação aprovado no Juízo competente, o que teria como consequência a decretação da falência da empresa(letra "g" do inciso III do artigo 94 da lei 11.101/2005), o que não interessa ao exequente, tampouco à sociedade. Ao deferir a recuperação judicial, a recuperanda assume a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.