Processo 0100378-61.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100378-61.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição bienal, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso de dois anos da dispensa. Embora a dispensa tenha ocorrido em 06/05/2022, o aviso prévio indenizado de 60 dias projeta o término do contrato para 05/07/2022, nos termos da OJ nº 83 da SBDI-1 do TST. Como a presente ação foi proposta em 04/06/2024, dentro do biênio legal, não há  a prescrição bienal. Rejeito. Quanto à prescrição quinquenal, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 04/06/2019, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustentou que os valores atribuídos aos pedidos são incompatíveis com a causa de pedir e que ausente planilha de cálculo. A parte autora afirmou que os valores são meras estimativas, nos termos da IN 41 do TST, e que não possui todos os documentos para apuração precisa. A indicação de valores na petição inicial como estimativa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41 do TST, atende ao requisito legal. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a ruído excessivo e a agentes químicos (mastique, desengraxante, óleo e cola), bem como a ineficácia dos EPIs fornecidos. Requer, ainda, a retificação do PPP para que constem todos os agentes nocivos e a ineficácia dos equipamentos de proteção. A reclamada sustenta que as atividades exercidas não eram insalubres, que fornecia e fiscalizava o uso dos EPIs e que o LTCAT comprova a adequação das condições de trabalho. Analiso. A perícia técnica (D fa8746e, fls. 571-575) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente em razão da exposição a ruído de 95,3 dB(A), por entender que a reclamada não comprovou a eficácia dos protetores auriculares diante da ausência de registros de entrega, treinamento e fiscalização. Em complemento, o perito ratificou a conclusão do laudo pericial (ID 4fe2fec - fl.622) . Apesar da conclusão do perito pela insalubridade em grau médio em razão do agente ruído, a valoração da prova no processo do trabalho não está adstrita ao laudo técnico, podendo o Juízo formar sua convicção com base em outros elementos e provas coligidas, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que recebia e utilizava regularmente protetor auricular, além de outros equipamentos de proteção. A testemunha por ele indicada também descreveu a adoção de medidas de segurança pela empresa, mencionando a existência de orientações sobre o registro de ponto e o funcionamento da linha de produção com os equipamentos de proteção. O protetor auricular indicado no PPP (CA 13027) possui NRRsf de 16 dB, conforme especificação técnica. Aplicando-se o fator de atenuação ao nível de ruído de 95,3 dB(A) informado no PPP, obtém-se o nível de ruído protegido de aproximadamente 79,3 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas. O cálculo de atenuação foi demonstrado pelo assistente técnico da ré (ID aeac045, fls. 590) e não foi impugnado de forma específica pelo autor. A…

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