Processo 0100378-82.2023.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100378-82.2023.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5196a3 proferida nos autos. ROT 0100378-82.2023.5.01.0008 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA OLIVEIRA LEITE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   STONE PAGAMENTOS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RJ251456) RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D)   RECURSO DE: JULIANA OLIVEIRA LEITE Vistos etc. Tendo em vista o julgamento do RR - 0011793-60.2023.5.18.0241 versando sobre a Tese 177 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional (id. c452994) e a tese exarada, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II,  do CPC e 896-C, §11 da CLT, o processo retornou à E. Turma julgadora, que proferiu novo acórdão (id. d7f6439), com fundamentos adicionais acerca da referida tese, mantendo indeferido o enquadramento da recorrente como financiária. À vista disso, a reclamante apresentou, no id. a0275bd, peça processual complementar ao apelo de id. 76c4cae, motivo pelo qual serão apreciados conjuntamente o recurso de revista e o respectivo aditamento. Registro, por fim, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id ed49a1b; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 76c4cae). Representação processual regular (Id d84b1aa). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de mérito id. b4f89fd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: IRR 00177 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. Alegações: -  contrariedade à Súmula nº 55, do Colendo TST. -  contrariedade à Súmula nº 27, do TRT - 1ª Região. -  violação ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. -  violação ao artigo 17 da Lei nº 4595/64. - contrariedade ao Tema 177 do Colendo TST. - divergência jurisprudencial.   A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento do enquadramento como financiária. Argumenta que a Stone Pagamentos S.A. atua no mercado financeiro através de administração de cartões de crédito, antecipação de recebíveis e abertura de contas, o que a caracteriza como instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64 e do Tema Repetitivo 177 do TST. Sustenta que a natureza real das atividades deve prevalecer sobre a classificação formal de "instituição de pagamento" e sobre os efeitos da confissão ficta decorrente de sua ausência em audiência, uma vez que o objeto social da ré e as provas documentais corroborariam a tese inicial. Aduz que o acórdão regional, ao manter o indeferimento do enquadramento sob o fundamento de "distinguishing" em relação ao Tema 177 do TST, violou o princípio da primazia da realidade e contrariou a…

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