Processo 0100379-53.2018.5.01.0522

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100379-53.2018.5.01.0522
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100379-53.2018.5.01.0522 DESTINATÁRIO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor, pleiteando indenização por dano material (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) desde o afastamento previdenciário, emissão de CAT, depósitos do FGTS e majoração da compensação moral. Recurso Ordinário interposto pela Ré, insurgindo-se contra a condenação em reparação moral, inclusive quanto ao marco inicial da atualização monetária e juros, postulando, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado a esse título, além da redução do percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o Autor e sua atividade laboral, para fins de reparação moral e material; (ii) analisar a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais e a forma de cálculo da pensão mensal; e (iii) definir os parâmetros para a atualização monetária e juros da condenação por dano moral, os depósitos de FGTS e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que a doença laboral do Autor, embora não exclusiva do trabalho, foi agravada pela atividade laborativa (concausa), sendo comprovada a contribuição direta do trabalho para o quadro patológico, o que enseja a responsabilidade do empregador. 4. A conduta omissiva do empregador em fornecer meios de prevenção e em não submeter os empregados a programas de prevenção de lesões permitiu o agravamento da doença, configurando culpa presumida e ensejando a reparação por dano moral e material. 5. A indenização por dano moral arbitrada na origem atende aos critérios reparatório, pedagógico e punitivo, sendo proporcional à ofensa sofrida, em consonância com o princípio da razoabilidade. 6. A emissão da CAT não é obrigatória ao empregador, podendo ser formalizada pelo próprio acidentado ou por outras autoridades, e o benefício previdenciário não impede o pleito de auxílio acidentário. 7. A cumulação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário é permitida por terem naturezas jurídicas distintas, conforme Tema 263 do TST. 8. São devidos os depósitos do FGTS durante o afastamento previdenciário em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. 9. A SBDI-1 do C. TST, no julgamento de Embargos em Recurso de Revista, concluiu que, com a decisão do STF na ADC nº 58, a taxa SELIC deve incidir, para atualização dos créditos relacionados a indenizações por danos morais, a partir do ajuizamento da ação, impondo-se, ainda, a adequação da matéria às alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observando-se o grau de zelo, o local, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos Ordinários parcialmente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados