Processo 0100379-58.2025.5.01.0053
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100379-58.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: VERA REGINA MACEDO DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 24X72. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRECATÓRIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido para troca de uniforme, retirada e entrega de armamento e colete deve ser considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras; (ii) determinar se a reclamante tem direito ao adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna e à hora noturna reduzida na escala 24x72; (iii) definir se a execução deve ser processada por precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de espera para o transporte fornecido pelo empregador, bem como o tempo entre a chegada e a assunção do posto de trabalho, não configuram tempo à disposição, conforme o art. 58, §2º, da CLT, especialmente porque a adesão ao transporte da empresa é facultativa e há transporte público disponível. 4. O tempo para troca obrigatória de uniforme dentro da empresa deve ser computado na jornada, nos termos do art. 4º, §2º, VII, da CLT, contudo, não foi comprovado que a troca de uniforme e colocação de colete levassem mais do que alguns minutos ou que ocorressem antes do registro do ponto, tendo sido ainda pago um adicional de hora extra de 15 minutos na entrada e na saída. 5. A prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional e da hora reduzida na escala 24x72, por força do art. 73, caput e §5º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST, pois a norma coletiva não previu hora noturna diferenciada. 6. A reclamada, empresa pública, presta serviços que possuem natureza típica de Estado, com exclusividade, o que atrai as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de espera para transporte fornecido pelo empregador e o tempo entre a chegada e a assunção do posto de trabalho não configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. 2. O tempo para troca obrigatória de uniforme dentro da empresa deve ser computado na jornada, nos termos do art. 4º, §2º, VII, da CLT. 3. A prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional e da hora reduzida na escala 24x72, por força do art. 73, caput e §5º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST. 4. À empresa pública que presta serviços típicos de Estado, em regime de monopólio, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, VII, 58, §2º, e 73, caput e §5º. CF/88, art. 173, § 1º, II, e 100. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60, II, do TST. STF - AgR RE: 1009828 RJ - RIO DE JANEIRO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer de ambos os recursos ordinários, ao da reclamante, por…
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