Processo 0100379-67.2026.5.01.0265
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54b777 proferido nos autos. GALVÃO ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou impugnações aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme petições Ids.3d41b46 . Impugnou a executada, em síntese, a necessidade de dedução dos valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade, inclusive em sede de acordo realizado junto ao juízo da 4ª VT/SG, pois entende existir coisa julgada nesse sentido, assim como em um dado período o exequente recebeu adicional de insalubridade, sendo este inacumulável com a periculosidade. Arguiu também a ilegitimidade ativa do exequente, pois o mesmo deveria estar representado por advogado do sindicato profissional, impugnando a seguir a apuração de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial em 25/03/2015. De acordo ainda com a executada, foi considerada de forma equivocada a distribuição da ação principal em 25/08/2011, enquanto deveria ter sido observada a distribuição desta em 14/10/2011, conforme protocolo que consta nos presentes autos. Além disso, argumentou a executada que a base remuneratória do exequente para fins de cálculo do adicional de periculosidade não pode conter além do salário base deste, nos termos da Súmula 191, C.TST, o que certamente violou a coisa julgada que assim estabeleceu. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que não há o que se falar em coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, nos temos da Súm. 23 deste E.TRT-1ª Região. Ademais, não se observa nos autos disposição na ação coletiva para a dedução de valores recebidos em ação individual, e sequer quanto à dedução do recebimento do adicional de insalubridade pelos empregados em dado momento do contrato. Assim, eventual deferimento a esse respeito certamente viola a coisa julgada estabelecida na ação principal. Rejeito as alegações. No que diz respeito à ilegitimidade ativa do exequente, esta deriva da interpretação do art. 103, III, Lei 8.078/90, que assim dispõe que “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”. Cabível esclarecer que ação de cumprimento de sentença coletiva é autônoma em relação ao processo principal para a apuração do quantum devido a cada empregado beneficiado. Logo, não existe óbice para que seja constituído patrono diverso daqueles vinculados ao sindicato profissional. Quanto a base de cálculo do adicional de periculosidade, esta deve ser considerada nos termos da Súm. 191, C.TST, porque assim estabeleceu a coisa julgada na ação principal. Entretanto, considerando que o exequente passou a exercer a função de eletricista somente a partir de 01/07/2012, em período anterior a este deverá ser considerada como base de cálculo apenas o salário base do empregado, composto no caso de horas trabalhadas e RSRs. Acolho em parte a impugnação nesse aspecto. Acolho ainda o pedido de limitação de juros e correção monetária até a data do deferimento da recuperação judicial em 25/03/2015. Por fim, correta a data considerada para a distribuição da ação principal em 25/08/2011, pois assim consta do protocolo de distribuição à fl. 41. A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da…
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