Processo 0100379-80.2019.5.01.0049

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100379-80.2019.5.01.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892f497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Conforme preconiza o art.855-A, da CLT, aplica-se à Justiça do Trabalho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137, do CPC. O art. 133, §2.º, do CPC, dispõe, inclusive, que, "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Não restam dúvidas, portanto, de que, à luz dos artigos 855-A, da CLT, e 133, § 2.º, do CPC, é aplicável, nesta Especializada, a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, cujo intuito é coibir a confusão patrimonial entre o sócio executado e uma terceira sociedade, responsabilizando-a por obrigações do devedor que oculta patrimônio pessoal sob o véu da personalidade jurídica da sociedade. Da análise da consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da suscitada, FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA, (Id fab4691), verifica-se que a devedora principal, EMISSÃO S/A é sua sócia principal. Ademais, consta do estatuto social da devedora principal EMISSÃO S/A que seu objeto social abrange "atividades relacionadas a água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação, captação, tratamento e distribuição de água", além de "atividades relacionadas a coleta e tratamento de esgoto, disposição de resíduos e recuperação de materiais, esgoto", de modo que, do cotejo entre as atividades da devedora principal e as da empresa suscitada, resta evidenciado que as sociedades atuam em atividades correlatas. Não bastasse tais evidências, ainda restou provado que a suscitada FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA quita, diretamente, as dívidas da sua sócia, EMISSÃO S/A, conforme documentos que acompanham a petição de Id 2765e09, em evidente confusão patrimonial entre as sociedades. A suscitada alega, em sede de contestação ao incidente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o julgamento do STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixando a tese segundo a qual “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;" No caso em tela, entretanto, a suscitada FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA não foi citada para manifestação acerca da existência de grupo econômico, mas sim para se manifestar acerca do incidente ora instaurado de desconsideração inversa da personalidade jurídica. De acordo com a própria tese evocada pela suscitada, o STF firmou entendimento no Tema 1.232 segundo o qual "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em…

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