Processo 0100380-43.2024.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100380-43.2024.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b0e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3.​ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIANE SOUZA MACHADO MOREIRA em face de MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA e de MULTI LAVE LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, fixando como último dia do vínculo o dia 04/03/2025; b) condenar as reclamadas, de forma solidária ante a caracterização de grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a fundamentação: aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos);férias proporcionais acrescidas de 1/3 (08/12 avos);multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%;pagamento, em dobro (adicional de 100%), das horas laboradas em 01 (um) domingo a cada 15 (quinze) dias trabalhados, nos meses em que a escala quinzenal não foi observada, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos controles de ponto de ID ebad505, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.;adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente laboradas nos feriados nacionais e estaduais ao longo de todo o contrato, relativamente àqueles não compensados mediante folga substitutiva concedida no mesmo mês nem remunerados com o respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos controles de ponto de ID ebad505, com base na Súmula nº 146 do C. TST, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. c) determinar que as reclamadas procedam à baixa na CTPS da autora com data de 13/04/2025, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo; d) determinar a entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Quanto ao FGTS, conforme Tema 68 de Recursos Repetitivos do C. TST, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da autora as competências não recolhidas de todo o pacto laboral e sobre as verbas salariais desta condenação, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e execução direta. Após a regularização, expeça-se alvará para saque. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput…

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