Processo 0100380-46.2024.5.01.0031

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100380-46.2024.5.01.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c500ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100380-46.2024.5.01.0031 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSME DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrido:   RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSME DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 6908e42; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 3bd1e23). Representação processual regular (Id 6b19a3c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id dec94be; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 25a77c7). Representação processual regular (Id 08c40c3). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do…

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