Processo 0100381-66.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b471a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes SARA DOS ANJOS EL HOMSI, reclamante, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e FLEURY S.A., reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO SARA DOS ANJOS EL HOMSI ajuizou ação trabalhista contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e FLEURY S.A, em 07/04/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.850,00. Decisão concedendo a antecipação de tutela liminarmente. Mandado de Segurança nº 0105326-23.2025.5.01.0000 impetrado pela 1ª reclamada com decisão liminar parcial. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, não houve colheita de depoimentos ante a ausência da reclamante foi concedido prazo para justificar a ausência, não justificada, encerrada a instrução processual, aplicação da pena de confissão, impossível a conciliação. Acórdão com concessão parcial da segurança. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente…
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