Processo 0100381-73.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100381-73.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2534425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDREIA DOS SANTOS SILVA, reclamante, e DOM ATACAREJO S.A., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.   DECIDO   DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Ratifico os indeferimentos registrados na ata de audiência, pois a reclamante somente conduziu como testemunha a sua própria filha, a qual é impedida de depor na forma do artigo 447, §2º, I, do CPC, além de que não poderia prestar declarações com eficácia probante, mas apenas como simples informações, conforme artigo 829 da CLT, as quais são inúteis ao deslinde.   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar.       NO MÉRITO   DA RESCISÃO INDIRETA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega admissão em 12.05.2025, na função de cozinheira, com a última remuneração mensal de R$ 1.890,00, e suspensão da prestação de serviços em 18.03.2026. Aduz que em virtude de desentendimentos, críticas e humilhações perpetradas pela colega Flávia e pela nutricionista Vitória, no dia 18.03.2026 veio a desmaiar no ambiente de trabalho, por volta das 12h20, mas que a ré teria omitido socorro e inclusive impedido que ela e sua filha se ausentassem do local de forma particular, sendo possível apenas por ambulância, tendo de aguardar quase três horas. Informa que foi atendida na UPA Bangu, sendo constatada “dor de cabeça, falta de ar e dor no peito, com histórico de hipertensão, tendo sido aferida pressão arterial de 200/96 e pulso de 132 bpm”. Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de caracterizar a ausência como abandono de emprego e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das rubricas daí decorrentes e indenização por danos morais. A pretensão quanto ao abandono de emprego carece de interesse de agir, já que decorreram apenas nove dias entre o afastamento do trabalho e o ajuizamento da ação, enquanto o mínimo para a configuração do animus abandonandi são trinta dias. Quanto aos fatos envolvendo o ambiente de trabalho, a defesa no id 7228728 negou integralmente as alegações da exordial, invocando o artigo 818, I, da CLT e apontando que “em relato registrado pela prórpria reclamante no ID. c418b2a, conforme relato houve um desentendimento entre a reclamante e sua colega de trabalho, com criticas direcionadas ao seu desempenho profissional, embora a reclamente considere essas criticas como agressão verbal, é possivel identificar que não há agressão verbal e sim criticas relacionadas ao trabalho. Outrossim, em relação a omissão de socorro relatado pela reclamante não merece prosperar, uma vez que, a prórpria confessa que a reclamanda disponibilizou um funcionário para conduzia até uma UPA, logo a reclamada prestou socorro. Embora a reclamante relate um episodio que considere que considere um abalo emocional, tal situação faz parte do cotidiano e um fato isolado não são suficiente para caracterizar assédio”. Verifico que não há nos autos nenhuma comprovação dos fatos imputados à ré, sendo que o boletim…

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