Processo 0100382-43.2026.5.01.0452

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100382-43.2026.5.01.0452
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867102e proferido nos autos. Vistos, etc Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência ajuizada por RAFAEL LEITE DANTAS, menor de idade (17 anos), representado por sua genitora, em face de CURSO DE IDIOMAS TANGUÁ LTDA. O autor alega, em sua petição inicial (ID 887ec0d), que foi admitido em 10/12/2024 para exercer a função de professor de inglês. Relata que a reclamada deixou de pagar salários por cinco meses consecutivos (agosto a dezembro de 2025) e nunca realizou os depósitos de FGTS, conforme demonstra o extrato juntado ao processo (ID f7f27df). Em sede de liminar, o reclamante pleiteia o pagamento imediato de três salários atrasados e a baixa na CTPS, para que possa buscar nova colocação no mercado de trabalho, sob o fundamento de descumprimento contratual grave pela empregadora. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Tais requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de pagamento imediato de três meses de salários, entendo que a medida não comporta acolhimento neste estágio processual. A obrigação de pagar salários atrasados, embora de natureza alimentar, demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para a exata apuração dos valores e do período de inadimplência. Ademais, tal requerimento confunde-se com o próprio mérito da demanda, tendo natureza nitidamente satisfativa. Por depender da confirmação definitiva dos fatos alegados, a questão será decidida por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. Portanto, indefiro a antecipação de tutela neste ponto. Por outro lado, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta em sede liminar e a consequente liberação do trabalhador para o mercado de trabalho merecem prosperar. A probabilidade do direito está evidenciada pelo extrato de FGTS constante no ID f7f27df, que comprova a ausência total de depósitos na conta vinculada do trabalhador desde o início do contrato. O descumprimento da obrigação legal de recolhimento do FGTS é considerado falta grave do empregador, sendo suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. O perigo de dano é latente, uma vez que o reclamante é menor de idade (ID ae09df8) e encontra-se vinculado formalmente a uma empresa que não cumpre suas obrigações básicas, o que o impede de buscar novas oportunidades de emprego para garantir sua subsistência e de sua família. Manter o vínculo ativo diante de tamanha irregularidade viola a dignidade do trabalhador. Desse modo, defiro a antecipação de tutela para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data de saída em 30/04/2026. Diante da urgência e para garantir a efetividade da medida, a baixa na CTPS deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Considerando que o reclamante é menor de idade, contando atualmente com 17 anos conforme documento de identidade de ID ae09df8, a intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória, nos termos do art. 793 da CLT e do art. 178, inciso II, do CPC. A proteção ao interesse do menor trabalhador é dever do Estado e deve ser…

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