Processo 0100382-46.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100382-46.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2359d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   UBIRATAN VIANNA MARTINS ajuizou, em 29/03/2025, Reclamação Trabalhista em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., ambos qualificados na inicial, pleiteando, em suma, equiparação salarial, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas in itinere, indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$342.713,65. O reclamado apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de sua testemunha, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram rejeitadas. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Limitação aos valores postulados   Registro que no entendimento deste Juízo a indicação dos valores dos pedidos na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação. Isso porque o artigo 840, § 1º, da CLT deve ser interpretado de forma teleológica e mediante a observância dos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. Neste sentido, o § 2º, do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, estabeleceu que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio passado, na qual o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante em relação a outros processos, à luz do que dispõe o artigo 103-A , §3º, da CF/88. Assim, a Reclamação Constitucional mencionada impõe efeito vinculante ao processo em que proferida, razão pela qual não impõe aos julgadores proibição de analisar as particularidades de cada caso concreto. Por oportuno, cito a seguinte ementa recente do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art . 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder…

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