Processo 0100383-11.2026.5.01.0005
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da1231 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. Cuida-se de demanda de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Imperiosa a liquidação do valor para definir o quantum debeatur para satisfação do interesse individual conforme art. 97, 98, §1º e §2º, 101 e 103 do CDC e Precedente nº 32 do TRT 1ª Região. No que se refere à competência para a execução coletiva, a matéria encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. O preceito faculta ao exequente promover a execução individual tanto no juízo da liquidação de sentença quanto no juízo da ação condenatória, de forma a garantir a efetividade da medida e a facilitar o acesso à justiça. Fica, portanto, a critério do exequente a eleição do foro no qual será ajuizada a execução individualizada de direito reconhecido em ação coletiva. Pelo presente, fica intimada a parte ré para ciência dos cálculos ofertados e para apresentação dos seus cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E. TRT1. SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação. Inércia. Preclusão. Artigo 879, §2º, da CLT. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, a parte autora terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do novo regramento processual (art. 879, §2º, da CLT). Advirta que deve-se observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço vt05.rj@trt1.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na…
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