Processo 0100383-22.2026.5.01.0066
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9127cf3 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por FABIANO PEREIRA GONÇALVES, em face da constrição incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 89.957 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, atingido por ordem de indisponibilidade lançada nos autos principais. O embargante sustenta, em síntese, que é terceiro estranho à lide e que adquiriu os direitos sobre o bem em data muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista e à averbação da restrição, juntando documentos para demonstrar a cadeia possessória e negocial desde 1990/1991, bem como instrumento da Caixa Econômica Federal reconhecendo-o como adquirente/liquidante do contrato em 2000. O embargado apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da tutela liminar e pela improcedência dos embargos, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito, em razão da falta de registro translativo, e da ausência de perigo de dano irreversível, porque o bem estaria apenas indisponível, sem retirada da posse do embargante. Sustenta, ainda, a inoponibilidade dos contratos particulares perante terceiros e a necessidade de preservação da efetividade da execução trabalhista. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos. A documentação carreada com a inicial revela, em princípio, que o embargante ostenta situação jurídica incompatível com a manutenção da indisponibilidade. Consta dos autos procuração outorgada em 1989, substabelecimentos posteriores, instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 25/01/1990, termo de cessão em favor do embargante datado de 04/12/1991 e, ainda, instrumento particular da Caixa Econômica Federal, de 04/02/2000, no qual o embargante figura como devedor do imóvel financiado e liquidante do contrato. Tais elementos, ao menos em cognição sumária, indicam posse qualificada e aquisição de direitos sobre o bem em momento muito anterior ao ajuizamento da ação principal, ocorrido em 10/07/2024, bem como anterior à ordem de indisponibilidade determinada em 10/09/2025 e averbada na matrícula em 27/10/2025. Também se verifica, em tese, o cabimento dos embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC, uma vez que a constrição judicial recaiu sobre bem cuja posse e direito alegado são incompatíveis com a execução movida contra terceiro estranho a estes embargos. A ausência de registro, por si só, não impede, neste momento processual, a apreciação da tutela pretendida, sobretudo diante da orientação consolidada na Súmula 84 do STJ, expressamente invocada na inicial, segundo a qual são admissíveis embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a restrição registral impede a plena fruição e regularização do imóvel, acarretando limitação patrimonial imediata ao embargante, com risco de perpetuação de constrição aparentemente incidente sobre bem de terceiro. Assim, em juízo de delibação, a…
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