Processo 0100383-32.2023.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392ed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e deixando de enquadrar o reclamante como litigante de má-fé, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam e julgoprocedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR as reclamadas, RIO SERVICE INSTALAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, MARCELO BAZETH DE SOUZA, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, indenização por dano moral, arbitrada no valor de R$ 5.000,00. A primeira reclamada pagará os honorários do perito, em R$ 3.000,00 (fl. 1200), respondendo a segunda como devedora subsidiária. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da primeira reclamada honorários advocatícios. Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: horas extras e reflexos. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da primeira reclamada. Depois desse prazo,a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da primeira reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da primeira reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum valor do crédito deferido nesta sentença foi pago. Entretanto, a comprovação de algum pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em razão da natureza da obrigação a que a primeira reclamada foi condenada, não existirão recolhimentos fiscais e previdenciários. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente…
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