Processo 0100384-31.2024.5.01.0501

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100384-31.2024.5.01.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4329f84 proferida nos autos. ROT 0100384-31.2024.5.01.0501 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON PINHEIRO DE ATHAYDE IGOR GIL GASPAR (RJ159362) ROBSON BARREIRA DOS SANTOS (RJ161133) Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (SP300715) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2025 - Id 61947cb; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 1a1658e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e §6º e artigo 97 da Constituição da República;  - violação aos artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º da Lei nº 14.133/21; ao artigo 818, caput e § 1º, da CLT. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no RE 760.931 (Tema 246 STF) e RE 1298647 (Tema 1118 STF). O Estado do Rio de Janeiro alega que o Colegiado o condenou de forma subsidiária com base em presunção de culpa e inversão indevida do ônus da prova. Argumenta que a decisão viola as teses fixadas pelo STF com repercussão geral (Temas 246 e 1118), segundo as quais a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora e compete ao autor (empregado) a comprovação cabal do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, comprovado, no caso, que o ente público não tomou as medidas e as providências necessárias para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos, pois não houve observância dos direitos trabalhistas do empregado. No caso dos autos, é importante frisar, que o segundo reclamado assumiu o compromisso contratual de exercer efetiva fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada, não o fazendo adequadamente. Registre-se, por oportuno, que o contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização. Entender de outra forma seria verdadeira injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público. Dessa forma, mostra-se irrelevante a denominação do instrumento formalizado para que fique configurada a responsabilidade subsidiária, diante da terceirização de atividade-fim do recorrente, no caso, prestação de serviços de saúde e assistência básica à população. Assim, julgando o caso presente já com a tese fixada pelo tema 1118, constata-se, pela prova produzida nestes autos, que o ente público não exerceu a efetiva fiscalização sobre o contrato firmado com a primeira reclamada. E, com esse procedimento irregular, violou frontalmente os…

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