Processo 0100384-35.2024.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100384-35.2024.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768b099 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100384-35.2024.5.01.0047 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) NEWMA SILVA RAMOS MAUES (RJ038694) Recorrido:   Advogado(s):   TEL TELECOMUNICACOES LTDA. LEILA ANGELICA LUVIZUTI MOURA CASTRO DE LUCENA (SP211305) Interessado:   PAULO SERGIO DA SILVA GIRIO   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ba82163; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 1ff840e). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.8  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos  7º, V, X, XI, XIII e XXII da Constituição;  -violação aos artigos 59, § 2º, § 3º, § 5º e § 6º, 62, I, 71, § 4º, 818, I e II, da CLT; 373, II, do CPC; -contrariedade à Súmula nº 85, itens III e IV, do TST; OJ nº 220 da SBDI-1 do TST. No que tange aos prêmios, a controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe o ônus da prova acerca do cumprimento e do pagamento escorreito de prêmios por produção/gratificações variáveis. O reclamante pugna pela inversão do encargo em face do princípio da aptidão para a prova, transferindo-o à empregadora, que possuiria acesso exclusivo às ordens de serviço. No que tange às horas extras, a recorrente requer a invalidação do acordo de compensação de jornada estabelecido pela empresa, sob o argumento de que a prestação habitual de horas extras laboradas além do teto constitucional diário/semanal (inclusive aos sábados) descaracteriza a validade do regime adotado. No que tange ao intervalo intrajornada, pretende a parte afastar a subsunção de sua atividade à exceção do art. 62, inciso I, da CLT, defendendo a tese de que o monitoramento tecnológico realizado pela Reclamada (via aplicativo e apontamentos de OS) atestava a submissão e o controle sobre seu horário, atraindo assim o direito ao pagamento pelo intervalo intrajornada supostamente não usufruído. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c",…

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