Processo 0100384-35.2025.5.01.0068

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100384-35.2025.5.01.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
17/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100384-35.2025.5.01.0068 DESTINATÁRIO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PREJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APORTES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 955 DO STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos formulado contra a ex-empregadora, decorrente do inadimplemento de contribuições para fundo de previdência privada durante a vigência do contrato de trabalho. A lide não versa sobre o benefício previdenciário em si, mas sobre a responsabilidade civil da empresa por ato ilícito praticado no curso da relação de emprego, atraindo a incidência da tese fixada no Tema 955 do STJ e a regra de competência do art. 114, VI, da Constituição Federal. Afastada a incompetência, procede-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. ART. 487, § 6º, DA CLT E OJ Nº 82 DA SBDI-1 DO TST. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitoslegais, operando a prorrogação ficta do contrato de trabalho até o termo final de sua projeção. Ademais, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT, o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso-prévio beneficia o empregado dispensado. Assim, verificado que o reajuste previsto em Acordo Coletivo de Trabalho passou a vigorar em data posterior à dispensa física, mas dentro do período de projeção do aviso-prévio, a trabalhadora faz jus ao recebimento das verbas rescisórias calculadas sobre o salário atualizado. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA SEMANAL DE 37,5 HORAS. ADOÇÃO DO DIVISOR 187,5. Nos termos do art. 64 da CLT, o divisor para o cálculo do salário-hora deve guardar estrita proporcionalidade com a carga horária efetivamente pactuada. Verificado, por meio dos controles de frequência, que a jornada contratual era de 37,5 horas semanais (7h30min diários de segunda a sexta-feira), o divisor aplicável é o 187,5, obtido por meio da média diária de 6,25 horas (considerando o sábado como dia útil não trabalhado) multiplicada pelos 30 dias do mês comercial. Assim, a utilização do divisor 220 pela empregadora gera diferenças salariais em favor da reclamante. Apelo improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE SALDO DE BANCO DE HORAS EM RESCISÃO COMPLEMENTAR. PENALIDADE INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT exige interpretação restritiva, por se tratar de norma punitiva. Verificado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias propriamente ditas, o adimplemento posterior de saldo de banco de horas, em sede de rescisão complementar, não autoriza a incidência da penalidade. Referida verba possui natureza de remuneração por trabalho prestado em período anterior, não se confundindo com o acerto resilitório de natureza estrita cujo atraso enseja a multa. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APORTES À…

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