Processo 0100385-37.2022.5.01.0064

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100385-37.2022.5.01.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100385-37.2022.5.01.0064 DESTINATÁRIO: SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de férias, a responsabilidade solidária de sócio oculto, a litigância de má-fé, e o pagamento de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias não concedidas; (iii) determinar se é devida a responsabilidade solidária de sócio oculto; (iv) definir se houve litigância de má-fé; (v) estabelecer a validade do regime de banco de horas e o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta não é reconhecida, uma vez que o trabalhador manifestou interesse em rescindir o contrato e já havia conseguido um novo emprego, descaracterizando a impossibilidade de continuação do vínculo por culpa do empregador. 4. As férias não concedidas devem ser pagas, pois o empregador não comprovou a concessão e o pagamento do período aquisitivo de 19/03/2021 a 18/03/2022. 5. Não se reconhece a responsabilidade solidária de sócio oculto, pois não foram apresentadas provas robustas de que a pessoa física exercia atos de gestão e administração da sociedade. 6. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois não houve comprovação de conduta dolosa da parte com intenção de causar dano processual. 7. As horas extras são devidas, pois o regime de compensação "banco de horas" é inválido devido à prestação habitual de horas extras acima do limite legal. 8. O adicional noturno, sendo parcela salarial habitual, deve ser integrado na base de cálculo das horas extras e demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento das férias, em dobro, e afastar a condenação por litigância de má-fé. 10. Recurso dos advogados do autor provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. 11. Recurso dos réus não provido. Teses de julgamento: A busca por um novo emprego e a manifestação de vontade do empregado em rescindir o contrato de trabalho, por motivos pessoais e profissionais, descaracteriza a rescisão indireta. A ausência de prova clara e convincente da concessão e pagamento das férias enseja o deferimento do pedido correspondente. A mera existência de reportagens e a percepção subjetiva de uma testemunha não são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto, exigindo-se prova robusta e inequívoca de sua ingerência na gestão da sociedade. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos. A prestação habitual de horas extras acima do limite legal invalida o regime de compensação "banco de horas". O adicional noturno, sendo parcela salarial paga com habitualidade, deve ser integrado na base de cálculo das horas extras e demais verbas.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por…

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