Processo 0100386-39.2024.5.01.0262

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0100386-39.2024.5.01.0262
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b9f10f proferida nos autos. ROT 0100386-39.2024.5.01.0262 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANIA FERREIRA PEREIRA EDSON MARTINS AREIAS (RJ094105) MANOEL ANTONIO DE QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR (RJ135382) Recorrido:   Advogado(s):   BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A MARINA DE FREITAS MOTTA ALBERNAZ (RJ118698) ROBERTO KURTZ QUEIROZ (RJ114583) RODRIGO MARQUETT CARVALHO DA CRUZ (RJ178902) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SILVANIA FERREIRA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 5dee6db; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id a253106). Representação processual regular (Id 571e872). Preparo dispensado (Id 44a707f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DIRIGENTE SINDICAL Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, caput e inciso XXVI, da Constituição Federal; contrariedade aos artigos 444, 522 e 543, caput, § 2º, § 3º e § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);  -contrariedade à Súmula nº 369 do TST  -contrariedade às teses firmadas na ADPF 276 e no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A recorrente, dirigente sindical, sustenta que sua dispensa após o retorno da licença-maternidade foi irregular, pois detinha estabilidade provisória com base em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Alega que a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar os limites do art. 522 da CLT e da Súmula 369 do TST  desconsiderou a autonomia da vontade coletiva. Argumenta que a norma coletiva, vigente há décadas, cria uma estabilidade contratual que prevalece sobre a limitação legal, a qual visa coibir abusos, e não invalidar direitos negociados. Afirma, ainda, que não há obrigação legal para o sindicato indicar quais dirigentes são estáveis e que, mesmo sob a ótica da limitação legal, ela se enquadraria entre os beneficiários da garantia de emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso concreto, verifica-se que a autora, em sua petição inicial, não comprova a alegada composição do sindicato com menos de sete dirigentes com estabilidade. Somente em réplica trouxe a informação de que seria a terceira da lista com estabilidade garantida, informação que sequer foi prestada pelo próprio sindicato quando formalmente questionado pela ré. Como destacou o Juízo de origem, o sindicato não indicou, sendo aexpressamente, quais seriam os sete integrantes e seus suplentes com direito à estabilidade, questão crucial, já que a jurisprudência determina que a estabilidade sindical depende da indicação expressa dos dirigentes protegidos, o que deve ser comunicado formalmente ao empregador. Ademais, a eventual existência de membros não remunerados e que não vindicam outras garantias, não garante automaticamente estabilidade a outros membros que excedam o limite legal de sete titulares e seus suplentes. Outrossim, a simples afirmação de que o Enunciado n. 369 do C. TST nada diz a respeito quanto à ordem de enunciação dos diretores eleitos, não inverte o ônus probatório acerca dos detentores da estabilidade, que incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT). O fato de o sindicato ter 10 integrantes na diretoria não implica que todos terão direito à estabilidade, pois, como…

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