Processo 0100388-10.2021.5.01.0037

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100388-10.2021.5.01.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ea915 proferida nos autos. AP 0100388-10.2021.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIA TROTTA CURE ANA CAROLINE NUNES OLIVEIRA MATTOS CAMARA (RJ213170) LARISSA PORTO DOS SANTOS LUGAO (RJ236849) Recorrido:   Advogado(s):   ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (RJ141130) MARCELO DUARTE DOS SANTOS (RJ142797) RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (RJ199119) RODRIGO DE OLIVEIRA PELAGIO (RJ140339) Recorrido:   CARLOS CURE Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA VALERIA PEREIRA TORRES JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI (RJ178919)   RECURSO DE: CLAUDIA TROTTA CURE Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 60e7474; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id c6eb116). Representação processual regular (Id ab3ad2e ). Preparo inexigível (Exceção de pré-executividade).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - EXECUÇÃO. RECURSO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): A controvérsia cinge-se em definir se o não conhecimento de Agravo de Petição, interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade configura violação direta a dispositivos da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SUMULA 34 DESTE REGIONAL. INCIDÊNCIA. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida no transcurso do procedimento executivo. Agravo não conhecido." Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento…

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