Processo 0100388-89.2026.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407a62a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 17c591d PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO – ID 6ba8378 I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 75f14c0), apontando suposta contradição interna: sustenta que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece a inaptidão declarada pelo médico ocupacional da empresa como fundamento central do "limbo previdenciário", determina a reintegração da trabalhadora "em função compatível com seu estado de saúde", sem precisar se isso implica efetivo retorno às atividades ou se o retorno operacional estaria condicionado a nova avaliação pela medicina ocupacional da empresa. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de aclaramento, sem efeito modificativo. Do aclaramento necessário: A decisão embargada não encerra contradição lógica; cuida-se, em verdade, de redação que comporta interpretação mais explícita, a qual ora se declara. O núcleo da decisão repousa sobre instituto consolidado na jurisprudência trabalhista: configurado o limbo previdenciário, cessado o benefício previdenciário por alta médica do INSS, o contrato de trabalho retoma automaticamente seus plenos efeitos, recaindo sobre o empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários e pela reintegração do obreiro. A alta previdenciária concedida pelo INSS em 27/11/2025 (ID 8f21603) encerrou a suspensão do contrato de trabalho. A partir desse momento, a Reclamante deixou de ser "afastada" para juridicamente ser uma trabalhadora em pleno vínculo empregatício ativo, à disposição do empregador. Nesse quadro, a reintegração determinada diz respeito ao cargo e às funções que a Reclamante exercia antes do afastamento, qual seja, Operadora de Máquina Móvel I (CBO 7821-30), conforme registrado em sua CTPS (ID 30a3be0). Essa é a consequência jurídica natural da cessação da suspensão contratual: o retorno à situação anterior, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes. A expressão "em função compatível com seu estado de saúde", constante do dispositivo da decisão embargada, não teve por objetivo autorizar o empregador a readaptar unilateralmente a trabalhadora em cargo diverso do original, tampouco condicionar o retorno à nova avaliação pela medicina ocupacional da empresa. Sua finalidade foi tão somente alertar o empregador para a necessidade de observar, no âmbito da gestão do trabalho, eventuais restrições funcionais expressamente previstas na própria alta previdenciária — como limitações de esforço físico, vedação a determinados movimentos, ou necessidade de readaptação temporária, caso consignadas pelo INSS no documento de cessação do benefício. Nessa perspectiva, declara-se: a) A Reclamante deve ser reintegrada no cargo de Operadora de Máquina Móvel I, função que exercia imediatamente antes do afastamento previdenciário iniciado em 07/12/2024, observando-se eventual acréscimo remuneratório, a partir de acordos ou convenções coletivas do período b) O retorno ao exercício efetivo das atividades do referido cargo não está condicionado a nova avaliação pela medicina ocupacional da Reclamada. Havendo discordância médica entre a alta previdenciária e o estado de saúde da trabalhadora, cabe ao empregador adotar as medidas previstas em lei: encaminhar a empregada ao INSS para revisão do benefício (art. 63 da Lei nº…
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