Processo 0100389-22.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100389-22.2026.5.01.0521
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3407774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 22 dias do mês de junho do ano 2.026, às 13h53min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE, acionante, e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO AFIRMATIVO LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                           S    E   N    T    E   N    Ç    A                            Vistos etc. Ajuizou a parte autora Ação Civil Pública em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. db60253). Deu à causa o valor de R$ 65.000,00. A ré apresentou contestação escrita (ID. 0af8f34), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 2123165 e ID. 855761e. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela improcedência da ação (ID. 028a9b7). Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.         1. MÉRITO Em linhas gerais, o sindicato requereu que a ré seja obrigada a considerar que o intervalo de recreio representa tempo à disposição do empregador e, portanto, computável na jornada de trabalho de professores, especialistas em educação, coordenadores, orientadores educacionais e demais profissionais que desenvolvam atividades docentes como trabalhadores horistas, e, ato contínuo, o pagamento da remuneração correspondente, com reflexos sobre as verbas indicadas, incluídas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e as parcelas vincendas. A ré impugnou o alegado. Pois bem, segundo a tese fixada pelo C. STF na ADPF 1.058, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, "tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, 'caput'); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho". Em síntese, a Suprema Corte não extinguiu o direito dos professores. Segundo decidiu, o recreio escolar, via de regra, integra a jornada de trabalho. No entanto, o STF considerou que a presunção de tempo à disposição é relativa, admitindo a possibilidade de enquadramento da situação fática à exceção do § 2º do art. 4º da CLT se o empregador comprovar, de forma robusta, que os substituídos, durante o recreio, permanecem no local de trabalho voluntariamente, dedicando-se a atividades de ordem estritamente pessoal (como repouso e alimentação), desligando-se completamente de suas obrigações funcionais e da interação permanente típica do ambiente acadêmico. Em audiência, a testemunha Glaussia Serra Ferreira Pinto, que trabalha para a ré desde o ano de 2013, disse que a instituição possui uma sala destinada exclusivamente aos professores, à qual os alunos não têm acesso, e que, durante o intervalo do recreio, cuja duração é de 30 minutos, não desempenha quaisquer atividades acadêmicas ou profissionais. A testemunha acrescentou que os professores possuem liberdade total durante o…

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