Processo 0100389-38.2022.5.01.0561
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a939d8d proferida nos autos. ROT 0100389-38.2022.5.01.0561 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KATTAK SERVICOS LTDA - EPP ANTONIO VANDERLER DE LIMA (RJ035211) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE SOUZA BRITO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: KATTAK SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 12dd6bf; recurso apresentado em 31/01/2026 - Id efc94ac). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 93, IX; Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração apontando omissões sobre a confissão do reclamante e a correta aplicação da OJ 233/SDI-1/TST, além da cumulação indevida de juros na fase pré-judicial, o Tribunal Regional limitou-se a prestar esclarecimentos superficiais, mantendo a fundamentação deficiente e violando o dever de motivação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigos 5º, II, LIV e LV; 7º, XIII; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 74, § 2º; 818, I e II; Código de Processo Civil, artigos 373, I; 375; 389; Código Civil, artigo 884; Súmula 338 do TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 2ª Região (Processo 1001713-98.2024.5.02.0089, Rel. Carla Maria Hespanhol Lima) defendendo que a ausência de alguns cartões não gera presunção se não há fato especial que altere a jornada dos demais meses; Acórdão do TRT da 3ª Região (Processo 0010603-61.2022.5.03.0032, Rel. André Schmidt de Brito) aplicando a OJ 233 em caso de juntada parcial quando o autor confirma a idoneidade dos registros. O recorrente discorda da aplicação da Súmula 338, I, do TST para os períodos em que não foram coligidos os cartões de ponto aos autos. Sustenta que o reclamante admitiu em audiência que os cartões de ponto eram idôneos, configurando confissão real (art. 389 CPC). Assim, a jornada nos meses faltantes deveria ser arbitrada pela média dos meses existentes, conforme a OJ 233 da SDI-1/TST, evitando o enriquecimento sem causa. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.…
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